DECRETO Nº 24.209, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Declara situação de emergência nas áreas dos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
Declara situação de emergência nas áreas dos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando que a condição hídrica dos Municípios ainda apresenta um quadro de gravidade no abastecimento de água, pois os principais reservatórios localizados no Estado do Rio Grande do Norte se encontram com percentual de armazenamento em torno de 25% a 30% de sua capacidade máxima, nos termos da manifestação expedida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN)
Considerando que a EMPARN registrou a previsão de chuvas para os meses de março, abril e maio de 2014, com variação entre “NORMAL” e “ABAIXO DA NORMALIDADE” e a possibilidade de precipitação de chuvas nas seguintes variações percentuais: 45% de ocorrência de chuvas dentro da normalidade, 30% abaixo da normalidade e 25% podem ocorrer acima da normalidade (CPTEC/INPE, FUNCEME, 2014);
Considerando que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando que o Relatório da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), estimou um Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte na ordem de R$27.905.000.000,00 (vinte e sete bilhões novecentos e cinco milhões de reais) em uma situação climática dentro da normalidade, para o exercício de 2013;
Considerando que o Relatório da SAPE estimou para a produção agropecuária no ano de 2013, em situação climática dentro da normalidade, a cifra de R$8.165.003.000,00 (oito bilhões, cento e sessenta e cinco milhões e três mil reais), mas que a produção na agropecuária total para 2013 foi de R$4.346.901.000,00 (quatro bilhões trezentos e quarenta e seis milhões e novecentos e um mil reais), o que representa um prejuízo na produção agropecuária no ano de 2013 na ordem de R$3.818.101.500,00 (três bilhões oitocentos e dezoito milhões cento e um mil e quinhentos reais) ou 46,76% da produção estimada;
Considerando que o Relatório elaborado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), de 12 de fevereiro de 2014, revela a existência de vinte e um Municípios em colapso no sistema de abastecimento de água encanada ou que recebem líquido impróprio para o consumo humano, especialmente nas regiões do Seridó, Oeste e Alto Oeste do Estado;
Considerando que as chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água potável para o suprimento da população rural nos principais reservatórios, tais como açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e cisternas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da IN n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico n.º 001/2014, de 11 de março de 2014, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência;
Considerando os documentos que instruem Processo Administrativo n.º 52.517/2014-5 – SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 15 de março de 2014.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
ANEXO ÚNICO
(MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA)
1) Acari, 2) Arez, 3) Assu, 4) Afonso Bezerra, 5) Água Nova, 6) Alexandria, 7) Almino Afonso, 8) Alto dos Rodrigues, 9) Angicos, 10) Antônio Martins, 11) Apodi, 12) Areia Branca, 13) Baraúnas, 14) Baia Formosa, 15) Barcelona, 16) Bento Fernandes, 17) Bodó, 18) Brejinho, 19) Boa Saúde, 20) Bom Jesus, 21) Caiçara do Norte, 22) Canguaretama, 23) Caiçara do Rio do Vento, 24) Caicó, 25) Campo Redondo , 26) Caraúbas, 27) Carnaúba dos Dantas, 28) Carnaubais, 29) Cerro-Corá, 30) Ceará Mirim, 31) Coronel Ezequiel, 32) Campo Grande, 33) Coronel João Pessoa, 34) Cruzeta, 35) Currais Novos, 36) Doutor Severiano, 37) Encanto, 38) Equador, 39) Espírito Santo, 40) Felipe Guerra, 41) Fernando Pedroza, 42) Florânia, 43) Francisco Dantas, 44) Frutuoso Gomes, 45) Galinhos, 46) Governador Dix-Sept Rosado, 47) Grossos, 48) Guamaré, 49) Ielmo Marinho, 50) Ipanguaçu, 51) Ipueira, 52) Itajá, 53) Itaú, 54) Jaçanã, 55) Jandaíra, 56) Janduís, 57) Japi, 58) Jardim de Angicos, 59) Jardim de Piranhas, 60) Jardim do Seridó, 61) João Câmara, 62) João Dias, 63) José da Penha, 64) Jucurutu, 65) Jundiá, 66) Lagoa Nova, 67) Lagoa Salgada, 68) Lagoa d'Anta, 69) Lagoa de Pedras, 70) Lagoa de Velhos, 71) Lajes Pintadas, 72) Lajes, 73) Lucrécia, 74) Luís Gomes, 75) Macaíba, 76) Major Sales, 77) Marcelino Vieira, 78) Martins, 79) Messias Targino, 80) Monte das Gameleiras, 81) Monte Alegre, 82) Montanhas, 83) Mossoró, 84) Nova Cruz, 85) Nísia Floresta, 86) Olho d’Água dos Borges, 87) Ouro Branco, 88) Passagem, 89) Paraná, 90) Paraú, 91) Parazinho, 92) Parelhas, 93) Passa e Fica, 94) Patu, 95) Pau dos Ferros, 96) Pedra Grande, 97) Pedra Preta, 98) Pedro Avelino, 99) Pedro Velho, 100) Pendências, 101) Pilões, 102) Poço Branco, 103) Portalegre, 104) Porto do Mangue, 105) Pureza, 106) Serra Caiada, 107) Rafael Fernandes, 108) Rafael Godeiro, 109) Riacho da Cruz, 110) Riacho de Santana, 111) Riachuelo, 112) Rodolfo Fernandes, 113) Ruy Barbosa, 114) Santa Cruz, 115) Santa Maria, 116) Santana do Matos, 117) Santana do Seridó, 118) Santo Antônio, 119) São Bento do Norte, 120) São Bento do Trairi, 121) São Fernando, 122) São Francisco do Oeste, 123) São João do Sabugi, 124) São José do Campestre, 125) São José do Seridó, 126) São M. do Gostoso, 127) São Miguel, 128) São Paulo do Potengi, 129)São José do Mipibu, 130) São Pedro, 131) São Rafael, 132) São Tomé, 133) São Vicente, 134) Senador Elói de Souza, 135) Senador Georgino Avelino, 136) Serra Negra do Norte, 137) Serra de São Bento, 138) Serra do Mel, 139) Serrinha dos Pintos, 140) Serrinha, 141) Severiano Melo, 142) Sítio Novo, 143) Taboleiro Grande, 144) Taipu, 145) Tangará, 146) Tenente Ananias, 147) Tenente Laurentino Cruz, 148) Tibau, 149) Timbaúba dos Batistas, 150) Tibau do Sul, 151) Touros, 152) Triunfo Potiguar, 153) Umarizal, 154) Upanema, 155) Várzea, 156) Venha-Ver, 157) Vila Flor, Viçosa, 158) Viçosa, 159) Vera Cruz.
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando que a condição hídrica dos Municípios ainda apresenta um quadro de gravidade no abastecimento de água, pois os principais reservatórios localizados no Estado do Rio Grande do Norte se encontram com percentual de armazenamento em torno de 25% a 30% de sua capacidade máxima, nos termos da manifestação expedida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN)
Considerando que a EMPARN registrou a previsão de chuvas para os meses de março, abril e maio de 2014, com variação entre “NORMAL” e “ABAIXO DA NORMALIDADE” e a possibilidade de precipitação de chuvas nas seguintes variações percentuais: 45% de ocorrência de chuvas dentro da normalidade, 30% abaixo da normalidade e 25% podem ocorrer acima da normalidade (CPTEC/INPE, FUNCEME, 2014);
Considerando que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando que o Relatório da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), estimou um Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte na ordem de R$27.905.000.000,00 (vinte e sete bilhões novecentos e cinco milhões de reais) em uma situação climática dentro da normalidade, para o exercício de 2013;
Considerando que o Relatório da SAPE estimou para a produção agropecuária no ano de 2013, em situação climática dentro da normalidade, a cifra de R$8.165.003.000,00 (oito bilhões, cento e sessenta e cinco milhões e três mil reais), mas que a produção na agropecuária total para 2013 foi de R$4.346.901.000,00 (quatro bilhões trezentos e quarenta e seis milhões e novecentos e um mil reais), o que representa um prejuízo na produção agropecuária no ano de 2013 na ordem de R$3.818.101.500,00 (três bilhões oitocentos e dezoito milhões cento e um mil e quinhentos reais) ou 46,76% da produção estimada;
Considerando que o Relatório elaborado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), de 12 de fevereiro de 2014, revela a existência de vinte e um Municípios em colapso no sistema de abastecimento de água encanada ou que recebem líquido impróprio para o consumo humano, especialmente nas regiões do Seridó, Oeste e Alto Oeste do Estado;
Considerando que as chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água potável para o suprimento da população rural nos principais reservatórios, tais como açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e cisternas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da IN n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico n.º 001/2014, de 11 de março de 2014, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência;
Considerando os documentos que instruem Processo Administrativo n.º 52.517/2014-5 – SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 15 de março de 2014.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
ANEXO ÚNICO
(MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA)
1) Acari, 2) Arez, 3) Assu, 4) Afonso Bezerra, 5) Água Nova, 6) Alexandria, 7) Almino Afonso, 8) Alto dos Rodrigues, 9) Angicos, 10) Antônio Martins, 11) Apodi, 12) Areia Branca, 13) Baraúnas, 14) Baia Formosa, 15) Barcelona, 16) Bento Fernandes, 17) Bodó, 18) Brejinho, 19) Boa Saúde, 20) Bom Jesus, 21) Caiçara do Norte, 22) Canguaretama, 23) Caiçara do Rio do Vento, 24) Caicó, 25) Campo Redondo , 26) Caraúbas, 27) Carnaúba dos Dantas, 28) Carnaubais, 29) Cerro-Corá, 30) Ceará Mirim, 31) Coronel Ezequiel, 32) Campo Grande, 33) Coronel João Pessoa, 34) Cruzeta, 35) Currais Novos, 36) Doutor Severiano, 37) Encanto, 38) Equador, 39) Espírito Santo, 40) Felipe Guerra, 41) Fernando Pedroza, 42) Florânia, 43) Francisco Dantas, 44) Frutuoso Gomes, 45) Galinhos, 46) Governador Dix-Sept Rosado, 47) Grossos, 48) Guamaré, 49) Ielmo Marinho, 50) Ipanguaçu, 51) Ipueira, 52) Itajá, 53) Itaú, 54) Jaçanã, 55) Jandaíra, 56) Janduís, 57) Japi, 58) Jardim de Angicos, 59) Jardim de Piranhas, 60) Jardim do Seridó, 61) João Câmara, 62) João Dias, 63) José da Penha, 64) Jucurutu, 65) Jundiá, 66) Lagoa Nova, 67) Lagoa Salgada, 68) Lagoa d'Anta, 69) Lagoa de Pedras, 70) Lagoa de Velhos, 71) Lajes Pintadas, 72) Lajes, 73) Lucrécia, 74) Luís Gomes, 75) Macaíba, 76) Major Sales, 77) Marcelino Vieira, 78) Martins, 79) Messias Targino, 80) Monte das Gameleiras, 81) Monte Alegre, 82) Montanhas, 83) Mossoró, 84) Nova Cruz, 85) Nísia Floresta, 86) Olho d’Água dos Borges, 87) Ouro Branco, 88) Passagem, 89) Paraná, 90) Paraú, 91) Parazinho, 92) Parelhas, 93) Passa e Fica, 94) Patu, 95) Pau dos Ferros, 96) Pedra Grande, 97) Pedra Preta, 98) Pedro Avelino, 99) Pedro Velho, 100) Pendências, 101) Pilões, 102) Poço Branco, 103) Portalegre, 104) Porto do Mangue, 105) Pureza, 106) Serra Caiada, 107) Rafael Fernandes, 108) Rafael Godeiro, 109) Riacho da Cruz, 110) Riacho de Santana, 111) Riachuelo, 112) Rodolfo Fernandes, 113) Ruy Barbosa, 114) Santa Cruz, 115) Santa Maria, 116) Santana do Matos, 117) Santana do Seridó, 118) Santo Antônio, 119) São Bento do Norte, 120) São Bento do Trairi, 121) São Fernando, 122) São Francisco do Oeste, 123) São João do Sabugi, 124) São José do Campestre, 125) São José do Seridó, 126) São M. do Gostoso, 127) São Miguel, 128) São Paulo do Potengi, 129)São José do Mipibu, 130) São Pedro, 131) São Rafael, 132) São Tomé, 133) São Vicente, 134) Senador Elói de Souza, 135) Senador Georgino Avelino, 136) Serra Negra do Norte, 137) Serra de São Bento, 138) Serra do Mel, 139) Serrinha dos Pintos, 140) Serrinha, 141) Severiano Melo, 142) Sítio Novo, 143) Taboleiro Grande, 144) Taipu, 145) Tangará, 146) Tenente Ananias, 147) Tenente Laurentino Cruz, 148) Tibau, 149) Timbaúba dos Batistas, 150) Tibau do Sul, 151) Touros, 152) Triunfo Potiguar, 153) Umarizal, 154) Upanema, 155) Várzea, 156) Venha-Ver, 157) Vila Flor, Viçosa, 158) Viçosa, 159) Vera Cruz.
Fonte: Blog Doidin Da Estrada