DECRETO Nº 24.209, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Declara situação
de emergência nas áreas dos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados
por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a
redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0
– Seca, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando
que a condição hídrica dos Municípios ainda apresenta um quadro de
gravidade no abastecimento de água, pois os principais reservatórios
localizados no Estado do Rio Grande do Norte se encontram com percentual
de armazenamento em torno de 25% a 30% de sua capacidade máxima, nos
termos da manifestação expedida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do
Rio Grande do Norte (EMPARN)
Considerando que a EMPARN registrou
a previsão de chuvas para os meses de março, abril e maio de 2014, com
variação entre “NORMAL” e “ABAIXO DA NORMALIDADE” e a possibilidade de
precipitação de chuvas nas seguintes variações percentuais: 45% de
ocorrência de chuvas dentro da normalidade, 30% abaixo da normalidade e
25% podem ocorrer acima da normalidade (CPTEC/INPE, FUNCEME, 2014);
Considerando
que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e
pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando
que o Relatório da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da
Pesca (SAPE), estimou um Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio
Grande do Norte na ordem de R$27.905.000.000,00 (vinte e sete bilhões
novecentos e cinco milhões de reais) em uma situação climática dentro da
normalidade, para o exercício de 2013;
Considerando que o
Relatório da SAPE estimou para a produção agropecuária no ano de 2013,
em situação climática dentro da normalidade, a cifra de
R$8.165.003.000,00 (oito bilhões, cento e sessenta e cinco milhões e
três mil reais), mas que a produção na agropecuária total para 2013 foi
de R$4.346.901.000,00 (quatro bilhões trezentos e quarenta e seis
milhões e novecentos e um mil reais), o que representa um prejuízo
na produção agropecuária no ano de 2013 na ordem de R$3.818.101.500,00
(três bilhões oitocentos e dezoito milhões cento e um mil e quinhentos
reais) ou 46,76% da produção estimada;
Considerando que o
Relatório elaborado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte (CAERN), de 12 de fevereiro de 2014, revela a existência de vinte e
um Municípios em colapso no sistema de abastecimento de água encanada
ou que recebem líquido impróprio para o consumo humano, especialmente
nas regiões do Seridó, Oeste e Alto Oeste do Estado;
Considerando
que as chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes
para a formação de estoques de água potável para o suprimento da
população rural nos principais reservatórios, tais como açudes, tanques,
poços tubulares, barreiros e cisternas;
Considerando que o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o
desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência;
quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade,
conforme art. 3º, “a”, da IN n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando
o Parecer Técnico n.º 001/2014, de 11 de março de 2014, expedido pela
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão
vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro
característico de Situação de Emergência;
Considerando os
documentos que instruem Processo Administrativo n.º 52.517/2014-5 –
SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de
Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios
previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como situação de emergência provocada por
desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada
que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no
Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger
por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 15 de março
de 2014.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
ANEXO ÚNICO
(MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA)
1)
Acari, 2) Arez, 3) Assu, 4) Afonso Bezerra, 5) Água Nova, 6)
Alexandria, 7) Almino Afonso, 8) Alto dos Rodrigues, 9) Angicos, 10)
Antônio Martins, 11) Apodi, 12) Areia Branca, 13) Baraúnas, 14) Baia
Formosa, 15) Barcelona, 16) Bento Fernandes, 17) Bodó, 18) Brejinho, 19)
Boa Saúde, 20) Bom Jesus, 21) Caiçara do Norte, 22) Canguaretama, 23)
Caiçara do Rio do Vento, 24) Caicó, 25) Campo Redondo , 26) Caraúbas,
27) Carnaúba dos Dantas, 28) Carnaubais, 29) Cerro-Corá, 30) Ceará
Mirim, 31) Coronel Ezequiel, 32) Campo Grande, 33) Coronel João Pessoa,
34) Cruzeta, 35) Currais Novos, 36) Doutor Severiano, 37) Encanto, 38)
Equador, 39) Espírito Santo, 40) Felipe Guerra, 41) Fernando Pedroza,
42) Florânia, 43) Francisco Dantas, 44) Frutuoso Gomes, 45) Galinhos,
46) Governador Dix-Sept Rosado, 47) Grossos, 48) Guamaré, 49) Ielmo
Marinho, 50) Ipanguaçu, 51) Ipueira, 52) Itajá, 53) Itaú, 54) Jaçanã,
55) Jandaíra, 56) Janduís, 57) Japi, 58) Jardim de Angicos, 59) Jardim
de Piranhas, 60) Jardim do Seridó, 61) João Câmara, 62) João Dias, 63)
José da Penha, 64) Jucurutu, 65) Jundiá, 66) Lagoa Nova, 67) Lagoa
Salgada, 68) Lagoa d'Anta, 69) Lagoa de Pedras, 70) Lagoa de Velhos, 71)
Lajes Pintadas, 72) Lajes, 73) Lucrécia, 74) Luís Gomes, 75) Macaíba,
76) Major Sales, 77) Marcelino Vieira, 78) Martins, 79) Messias Targino,
80) Monte das Gameleiras, 81) Monte Alegre, 82) Montanhas, 83)
Mossoró, 84) Nova Cruz, 85) Nísia Floresta, 86) Olho d’Água dos Borges,
87) Ouro Branco, 88) Passagem, 89) Paraná, 90) Paraú, 91) Parazinho, 92)
Parelhas, 93) Passa e Fica, 94) Patu, 95) Pau dos Ferros, 96) Pedra
Grande, 97) Pedra Preta, 98) Pedro Avelino, 99) Pedro Velho, 100)
Pendências, 101) Pilões, 102) Poço Branco, 103) Portalegre, 104) Porto
do Mangue, 105) Pureza, 106) Serra Caiada, 107) Rafael Fernandes, 108)
Rafael Godeiro, 109) Riacho da Cruz, 110) Riacho de Santana, 111)
Riachuelo, 112) Rodolfo Fernandes, 113) Ruy Barbosa, 114) Santa Cruz,
115) Santa Maria, 116) Santana do Matos, 117) Santana do Seridó, 118)
Santo Antônio, 119) São Bento do Norte, 120) São Bento do Trairi, 121)
São Fernando, 122) São Francisco do Oeste, 123) São João do Sabugi, 124)
São José do Campestre, 125) São José do Seridó, 126) São M. do Gostoso,
127) São Miguel, 128) São Paulo do Potengi, 129)São José do Mipibu,
130) São Pedro, 131) São Rafael, 132) São Tomé, 133) São Vicente, 134)
Senador Elói de Souza, 135) Senador Georgino Avelino, 136) Serra Negra
do Norte, 137) Serra de São Bento, 138) Serra do Mel, 139) Serrinha dos
Pintos, 140) Serrinha, 141) Severiano Melo,
142) Sítio Novo, 143) Taboleiro Grande, 144) Taipu, 145) Tangará, 146)
Tenente Ananias, 147) Tenente Laurentino Cruz, 148) Tibau, 149) Timbaúba
dos Batistas, 150) Tibau do Sul, 151) Touros, 152) Triunfo Potiguar,
153) Umarizal, 154) Upanema, 155) Várzea, 156) Venha-Ver, 157) Vila Flor, Viçosa, 158) Viçosa, 159) Vera Cruz.
Fonte: Blog Doidin Da Estrada